Portaria n.º 549/77 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos asfaltos para pavimentação

Tipo Portaria
Publicação 1977-08-31
Última atualização 1983-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1983-07-02, Portaria n.º 748-A/83 — Submete ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do n…

Fixa os preços máximos de venda ao público dos asfaltos para pavimentação

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de 31 de Agosto

Considerando a necessidade de assegurar uma certa estabilidade na venda ao público aos preços dos asfaltos para pavimentação que, depois de terem estado sujeitos ao regime de preços controlados previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passaram a estar submetidos ao regime de preços declarados, por força do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, cujo regime jurídico se não compadece com aquela necessidade de equilíbrio de preços;

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os asfaltos para pavimentação ficam submetidos ao regime de preços máximos previsto na alínea a) n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 5700$00/t;

Tambores abertos - 6600$00/t;

Tambores fechados - 6800$00/t.

2.

Os preços máximos fixados referem-se a asfaltos entregues à porta das refinarias e (ou) das instalações de armazenagem das companhias distribuidoras.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado de Energia e Minas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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