Despacho Normativo n.º 55/77 — Autoriza a concessão de um novo aval do Estado até 25000 contos à AC - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a concessão de um novo aval do Estado até 25000 contos à AC - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.
De acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, encontra-se previsionado um plafond para concessão de crédito àquela empresa, até 100000 contos, com aval do Estado, tendo sido desde logo autorizada a concessão de um primeiro aval do Estado de 30000 contos.
Em 22 de Dezembro próximo passado foi concedido, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, confirmado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1976, novo aval do Estado, de 25000 contos, àquela empresa, por conta do plafond referido no n.º 1.
Nesta data autoriza-se a concessão de um novo aval do Estado até 25000 contos à AC, o qual, somado aos anteriores, perfaz a quantia de 80000 contos do plafond previsionado, nas mesmas condições, isto é, que seja consignada a favor do Estado, até ao montante acima referido (80000 contos), a receita proveniente de quaisquer subsídios compensatórios, de cedência de bens desonerados ou de liquidações, qualquer que seja a sua forma, em atraso por parte de adjudicantes, que ocorram a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Este despacho conjunto foi confirmado em Conselho de Ministros de hoje, dado que o montante acumulado dos avales do Estado a favor desta empresa ultrapassa o limite previsto no Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março.
Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 8 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).