Lei n.º 55/77 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código Comercial

Tipo Lei
Publicação 1977-07-26
Última atualização 1977-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-09-02, Decreto-Lei n.º 363/77 — Revoga e dá nova redacção a alguns artigos do Código Comercial

Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão do Código Comercial

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de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para:

a)

Proceder à adaptação das normas do Código Comercial anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;

b)

Alterar outras normas do mesmo Código, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição, e que constituam matéria da competência reservada da Assembleia da República.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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