Decreto n.º 56/77 — Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Tipo Decreto
Publicação 1977-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

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de 15 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo adicional ao Acordo Judiciário assinado em 16 de Fevereiro de 1976 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Considerando que o Acordo Judiciário celebrado entre a República de Cabo Verde e Portugal não contém quaisquer disposições quanto à sua entrada em vigor, duração, revisão e processo de denúncia;

Tendo em conta os inconvenientes que poderão advir de tal omissão;

As Partes contratantes decidem aditar àquele Acordo a seguinte disposição, que dele fará parte integrante:

ARTIGO 38.º

1.

O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura deste Protocolo e terá a duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

2.

As cláusulas deste Acordo poderão ainda ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer das Partes contratantes.

3.

É admissível a revogação parcial do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.

Feito em Lisboa, aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

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