Despacho Normativo n.º 57-A/77 — Define as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do…
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Define as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros
Considerando que se impõe definir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros:
Determina-se:
1 - Os agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76 poderão habilitar-se à concessão do adiantamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, a partir da data em que requeiram o seu ingresso no quadro geral de adidos.
2 - Os pedidos de adiantamento serão instruídos com os seguintes documentos:
Declaração passada pela Repartição de Adidos, da Direcção-Geral de Administração Civil, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, atestando que o processo contém os documentos necessários ao seu despacho final;
Atestado de residência passado pela junta de freguesia;
Fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional.
3 - O adiantamento será conseguido a partir do mês em que for aceite o respectivo pedido.
4 - A concessão dos adiantamentos mensais aos agentes referidos será efectuada através das seguintes entidades:
Direcção-Geral de Fazenda, aos que residam no distrito de Lisboa;
Governos civis das áreas das suas residências, aos que residam noutros distritos.
5 - Os meios financeiros necessários para fazer face aos adiantamentos serão postos à ordem da Direcção-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, pelo Serviço Central de Pessoal, por conta da verba consignada no capítulo 11.º, artigo 01, n.º 17, do Orçamento Geral do Estado para 1977 «Pessoal do quadro geral de adidos».
6 - A Direcção-Geral de Fazenda, por força dos meios financeiros postos à sua ordem, habilitará os governos civis com os fundos necessários para liquidação dos adiantamentos concedidos e a conceder.
7 - A Direcção-Geral de Fazenda escriturará os fundos que forem concedidos aos diferentes governos civis e, bem assim, em contas nominais, os adiantamentos concedidos aos agentes antes referidos.
8 - Os governos civis remeterão à Direcção-Geral de Fazenda até ao dia 20 de cada mês os justificativos, devidamente selados, dos adiantamentos efectuados no mês anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 1 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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