Portaria n.º 617/77 — Dá nova redacção ao parágrafo final da Portaria n.º 299/77, de 25 de Maio, que autoriza a Empresa de Electricidade da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao parágrafo final da Portaria n.º 299/77, de 25 de Maio, que autoriza a Empresa de Electricidade da Madeira a contrair uma garantia bancária até ao limite de 12219345 francos
de 23 de Setembro
1 - Pela Portaria n.º 299/77, de 25 de Maio, foi autorizada a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) a contrair uma garantia bancária junto de uma instituição de crédito nacional até ao limite de 12219345 francos, com vista a cobrir um empréstimo junto do Banque National de Paris, para aquisição de equipamento de origem francesa para a nova central técnica da Madeira.
2 - Posteriormente à publicação da referida portaria foi decidido que a garantia bancária deveria corresponder a 95% do valor total do equipamento e, consequentemente, igual a 13656915 francos.
3 - Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, que o parágrafo final da Portaria n.º 299/77, de 25 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:
A empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) fica ainda autorizada a contrair uma garantia bancária junto de uma instituição de crédito nacional até ao limite de 13656915 francos.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, 31 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).