Decreto-Lei n.º 62/77 — Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso
de 24 de Fevereiro
Considerando que da orgânica do Governo Constitucional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, resultou a extinção do Ministério da Cooperação, transitando o respectivo pessoal para os departamentos que passaram a desempenhar as respectivas atribuições;
Considerando que o pessoal da antiga administração ultramarina vem sendo progressivamente integrado na administração pública portuguesa, o que conduz necessariamente a que lhe seja aplicado o respectivo regime geral. Por outro lado, a desligação do serviço desse pessoal após o regresso das ex-colónias, para efeitos de aposentação, obriga ao prévio ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
Considerando que, também quanto aos funcionários da administração do território de Macau, ficaram estes sujeitos ao regime que lhes tenha sido ou venha a ser fixado pelo respectivo Governo, no uso da larga autonomia que lhe concede a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;
Considerando que o já obsoleto Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, criado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, se encontra esvaziado de conteúdo no que respeita à inspecção das condições de saúde, de aptidão ou inaptidão física para o desempenho de cargos na função pública;
Considerando que tal inspecção, quer para os funcionários da antiga administração ultramarina, quer para os do seu Ministério de tutela, era cometida à Junta de Saúde do Ultramar e à Junta de Recurso, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 45068, de 1 de Junho de 1963:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Junta de Saúde do Ultramar, cuja organização e funcionamento foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 45058, de 1 de Junho de 1963.
Art. 2.º A Junta de Recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45058, de 1 de Junho de 1963, será extinta ao expirar o prazo de recurso fixado no artigo 14.º do mesmo decreto-lei.
Art. 3.º A documentação, material e mobiliário da Junta de Saúde do Ultramar e da Junta de Recurso são transferidos para o Hospital de Egas Moniz.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Armando Bacelar.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).