Resolução n.º 63/77 — Estabelece normas relativas às empresas Grupo Pão de Açúcar, Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L., Nutripol -…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas às empresas Grupo Pão de Açúcar, Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L., Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

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Considerando que os elementos apresentados pela comissão administrativa para as empresas:

Grupo Pão de Açúcar - Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.; (Planco) Comércio Internacional, S. A. R. L.; (Solnave) Comércio de Distribuição, S. A. R. L.; (P. A.) Empreendimentos, S. A. R. L.; Sociedade Comercial Silvas (Primos), S. A. R. L.; Planalto Imobiliária, S. A. R. L.; (Novagesta) Gestão de Empresas, S. A. R. L., e (Pão de Açúcar) Gestão e Contrôle de Empresas, S. A. R. L.;

Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L., e seus estabelecimentos associados - Supermercados Ideal de Alvalade, Lda., Ideal da Estefânia, Lda.; Ideal de Odivelas, Lda.; Ideal dos Olivais, Lda.; Supermercado Central de Moscavide, Lda., e Fábrica de Rebuçados Anilusa, Lda.;

Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.;

Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.;

foram objecto de primeira apreciação pela Comissão Interministerial a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 3 de Dezembro, e permitem tomar desde já medidas no que respeita a algumas daquelas empresas, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Março de 1977, resolveu:

1 - No que se refere a Supermercados A. C. Santos e seus estabelecimentos associados:

a)

Determinar a cessação da intervenção do Estado a partir de 11 de Março corrente, data em que terminará funções nas aludidas empresas a comissão administrativa em exercício;

b)

Determinar, nos termos propostos pela comissão administrativa cessante, com o acordo da maioria dos trabalhadores e a aceitação dos representantes do capital privado, a utilização do processo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, para o que deverão os referidos representantes do capital privado e a comissão administrativa proceder, até à data referida na alínea a), ao inventário dos bens patrimoniais das empresas;

c)

Incumbir a Comissão Interministerial nomeada de, com fundamento no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, propor as medidas de saneamento económico-financeiro consideradas oportunas, designadamente celebração de contrato com as instituições bancárias credoras; tal contrato deverá estabelecer as metas de produção e de rentabilização a atingir pelas empresas e sumariar os benefícios fiscais legalmente utilizáveis, bem como o apoio financeiro social conceder, em especial o referente à consolidação de créditos resultantes dos prejuízos relativos ao período de intervenção e as inerentes bonificações de juros, podendo, desde já, e se necessário, ser concedido aval do Estado para fundo de maneio destinado ao arranque da actividade;

d)

Que os titulares e gerentes das empresas acima mencionadas prestem à Comissão Interministerial toda a colaboração solicitada, de modo que esta se possa pronunciar, nos termos da alínea anterior, no prazo de sessenta dias, sob pena de, na falta daquela colaboração, se aplicar o regime previsto na parte final de n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

e)

Encarregar a Comissão Interministerial de, no prazo referido na alinea anterior e em ligação com a comissão administrativa cessante, identificar todo o passivo das empresas, em especial o que se refere ao apoio recebido por intermédio da Supa, com vista designadamente à directa titulação junto da banca dos créditos avalizados pelo Estado durante o período de intervenção.

2 - Relativamente à Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, cometer à Comissão Interministerial designada o estudo e proposta no prazo máximo de dez dias, do esquema a seguir, aquando da cessação da intervenção do Estado, no tocante ao processo falimentar, suspenso pela intervenção do Estado.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

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