Decreto-Lei n.º 63/77 — Cria em Estrasburgo uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-24
Última atualização 1982-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-02-12, Portaria n.º 183/82 — Altera o quadro de pessoal da Missão Permanente de Portugal no Cons…

Cria em Estrasburgo uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a representação de Portugal junto do Conselho da Europa

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de 24 de Fevereiro

Atendendo a que já está findo o processo de ratificação da adesão de Portugal ao Conselho da Europa;

Considerando que há necessidade de assegurar a representação permanente de Portugal junto daquele Conselho em Estrasburgo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em Estrasburgo uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a representação de Portugal junto do Conselho da Europa.

Art. 2.º A missão permanente terá a competência que lhe for fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ser-lhe-ão aplicadas as disposições relativas ao funcionamento das missões diplomáticas no estrangeiro e, nomeadamente, o preceituado nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 38728, de 24 de Abril de 1952, com a redacção dada ao corpo do artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 39504, de 31 de Dezembro de 1953.

Art. 3.º A missão permanente terá a composição que for determinada em portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e a sua chefia, a cargo de um representante permanente, será confiada a uma das entidades mencionadas no § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966.

Art. 4.º Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para o pagamento dos encargos decorrentes do presente decreto-lei, serão eles satisfeitos por força das disponibilidades existentes nas dotações de vencimentos e representação certa e permanente de pessoal dos quadros aprovados por lei e das disponibilidades das verbas de natureza correspondente inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para pagamento das despesas dos «Serviços externos do Ministério e missões diplomáticas e consulados».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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