Portaria n.º 633/77 — Sujeita ao regime de preços declarados a prestação de serviços em todos os estabelecimentos de ensino particular
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Sujeita ao regime de preços declarados a prestação de serviços em todos os estabelecimentos de ensino particular
de 4 de Outubro
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pelos colégios, escolas, externatos e outros estabelecimentos de ensino particular e havendo necessidade de acompanhar as alterações dos preços deste tipo de serviços com vista à sua conjugação com a política a definir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;
Ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Administração e Equipamento Escolar, o seguinte:
1.º A prestação de serviços de qualquer natureza, em todos os estabelecimentos de ensino particular, fica sujeita ao regime de preços constante desta portaria.
2.º Os estabelecimentos de ensino particular procederão à declaração, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação desta portaria, dos preços a praticar no ano lectivo de 1977-1978, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Inspecção-Geral do Ensino Particular.
3.º As alterações dos preços praticados e a prática de serviços novos ficam condicionadas a declaração prévia à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Inspecção-Geral do Ensino Particular, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que se pretende sejam aplicadas.
4.º As comunicações a que se referem os números anteriores serão feitas por carta registada com aviso de recepção e acompanhadas dos seguintes elementos:
Nota justificativa dos preços a praticar;
Decomposição dos custos de funcionamento de estabelecimento, discriminando:
Combustíveis e energia;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos;
Lucro de exploração.
5.º Às declarações a que se refere o n.º 2.º aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Administração e Equipamento Escolar, 1 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar, Almerindo da Silva Marques.
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