Decreto n.º 64/77 — Aprova o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países
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Aprova o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países
de 26 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de encomendas postais entre os dois países.
ARTIGO 1.º
Entre Portugal (incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira) e a Guiné-Bissau é estabelecida a permuta de encomendas postais ordinárias com valor declarado e contra reembolso pelas vias de superfície e aérea.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes ajustam entre si que o sistema de permuta do serviço de encomendas postais seja regido pelas disposições do Acordo e respectivo Regulamento da União Postal Universal em tudo o que neste Acordo não estiver expressamente previsto.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes estabelecem que as quotas-partes de partida, de chegada e marítima a aplicar às encomendas permutadas entre os dois países são as fixadas no Acordo da União Postal Universal, mas sem sofrerem qualquer das majorações no mesmo consignadas.
ARTIGO 4.º
O limite de peso de cada encomenda é fixado em 10 kg.
ARTIGO 5.º
As dimensões de cada encomenda devem obedecer aos seguintes limites:
Para qualquer das dimensões - 1,05 m;
Para a soma do comprimento e do maior contorno tomado no sentido diferente do comprimento - 2 m.
ARTIGO 6.º
O limite máximo de declaração de valor a aplicar às encomendas na via superfície e na via aérea é fixado em 1000 francos ouro.
ARTIGO 7.º
O valor da indemnização devida pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais ordinárias é condicionado às disposições do citado Acordo internacional, mas limitado ao valor mais baixo ali estabelecido.
ARTIGO 8.º
As condições aplicáveis às encomendas contra reembolso constam do acordo especial relativo a este serviço firmado entre as duas Partes Contratantes.
ARTIGO 9.º
Qualquer modificação relativa ao conteúdo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º será acordada entre as duas Partes por simples correspondência, sem necessidade de alterar o texto do Acordo.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as Partes, nas condições estabelecidas no Acordo Geral sobre Correios e Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.
Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)
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