Decreto-Lei n.º 64/77 — Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76 (indemnizações a rendeiros)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76 (indemnizações a rendeiros)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, veio dar satisfação às mais urgentes necessidades das pessoas que eram titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Casos, porém, existentes, perfeitamente enquadrados no espírito daquele diploma, que não foram ali expressamente contemplados, nomeadamente os rendeiros que foram também atingidos, directa ou indirectamente, pelas nacionalizações e expropriações, devendo assim ser-lhes reconhecido o direito a receber indemnizações por frutos pendentes e armazenados, gados, pertences de lavoura e benfeitorias.

As razões humanitárias que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, mantêm-se, devendo ser alargadas aos rendeiros, como é da mais elementar justiça.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ...

2.

...

3.

Aos rendeiros que estejam em condições de receber indemnizações por frutos pendentes ou armazenados, gados e outros bens ou benfeitorias e que reúnam as condições previstas no n.º 1 é reconhecida a faculdade de requererem um subsídio nas condições ali referidas.

Art. 2.º - 1. O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2.

Quando, por motivos atendíveis, o requerimento for apresentado fora do prazo referido no número anterior, será submetido a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).