Lei n.º 65/77 — Aprova o direito à greve

Tipo Lei
Publicação 1977-08-26
Última atualização 2003-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Aprova o direito à greve

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de 26 de Agosto

Direito à greve

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Direito à greve)

1.

A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3.

O direito à greve é irrenunciável.

ARTIGO 2.º — (Competência para declarar a greve)

1.

O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2.

Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

3.

As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

ARTIGO 3.º — (Representação dos trabalhadores)

1.

Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2.

As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

ARTIGO 4.º — (Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

ARTIGO 5.º — (Pré-aviso)

1.

As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.

2.

Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

ARTIGO 6.º — (Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

ARTIGO 7.º — (Efeitos da greve)

1.

A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

3.

O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

ARTIGO 8.º — (Obrigações durante a greve)

1.

Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a)

Correios e telecomunicações;

b)

Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c)

Funerários;

d)

Serviços de energia e minas;

e)

Abastecimento de águas;

f)

Bombeiros;

g)

Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3.

As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4.

No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 9.º — (Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

ARTIGO 10.º — (Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

ARTIGO 11.º — (Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

ARTIGO 12.º — (Função pública)

1.

É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.

ARTIGO 13.º — (Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

ARTIGO 14.º — («Lock-out»)

1.

É proibido o lock-out.

2.

Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

ARTIGO 15.º — (Sanções)

1.

A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.

2.

A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.

ARTIGO 16.º — (Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.

ARTIGO 17.º — (Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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