Portaria n.º 667/77 — Concede, obrigatoriamente, passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes…

Tipo Portaria
Publicação 1977-10-29
Última atualização 1985-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-03-23, Portaria n.º 161/85 — Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura p…

Concede, obrigatoriamente, passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro

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de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, cujo objecto é a estruturação do transporte de alunos, impõe, entre outras medidas, que sejam concedidos bilhetes de assinatura aos estudantes que utilizem as carreiras interurbanas nas deslocações das suas residências para os estabelecimentos de ensino.

A presente portaria, dando execução ao n.º 1 do artigo 13.º daquele diploma, prevê uma redução de 25% naqueles bilhetes de assinatura, estabelecendo-se deste modo um esquema de redução para todas as carreiras interurbanas, sem prejuízo do desconto de 50% estipulado no artigo 151.º do Decreto n.º 37272, cuja redacção foi alterada pelo Decreto n.º 59/71, o qual se continuará a aplicar aos estudantes de idades compreendidas entre os 4 e 12 anos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - As empresas de transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura a todos os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 404/77 para o número de viagens a indicar pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Os bilhetes a que se refere o número anterior terão a redução de 25%.

2.1 - Os estudantes cuja idade seja inferior a 12 anos e igual ou superior a 4, continuarão a beneficiar do desconto previsto no artigo 151.º do Decreto n.º 37272, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71.

3 - Os estabelecimentos de ensino requisitarão os bilhetes de assinatura até quinze dias antes do início do período lectivo a que aqueles bilhetes se referem.

Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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