Despacho Normativo n.º 67/77 — Aplica aos actuais preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos determinados coeficientes de correcção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica aos actuais preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos determinados coeficientes de correcção
A recente desvalorização do escudo vem afectar o custo dos medicamentos especializados, dentro do regime de preços máximos a que aqueles produtos estão sujeitos.
Assim, torna-se necessário aplicar aos actuais preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos determinados coeficientes de correcção, de modo a compensá-los dos agravamentos de custo resultantes da desvalorização e que afectam os produtos importados e os de produção nacional.
Nestes termos, determino o seguinte:
1.º Poderão as empresas importadoras ou produtoras de medicamentos proceder, automaticamente e até aos limites abaixo indicados, a reajustamentos nos preços dos mesmos, quando exclusivamente para cobrir agravamentos do custo determinados por desvalorização cambial do escudo e na medida em que não foram compensáveis por uma redução nos demais factores de custo:
Medicamentos importados (posições pautais 3002 e 3003). - Nos medicamentos cujos preços máximos não tenham sido objecto de revisão ou aprovação com base no novo câmbio do escudo são autorizados reajustamentos automáticos do mesmo, desde que o preço a praticar não exceda o preço em vigor nesta data, multiplicado pelo coeficiente 1,175;
Medicamentos nacionais. - Nos medicamentos cujos preços máximos não tenham sido objecto de revisão com base no novo câmbio do escudo são autorizados reajustamentos automáticos do mesmo desde que o preço a praticar não exceda o preço em vigor nesta data, multiplicado pelo coeficiente respectivo constante do quadro que abaixo se indica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/06600/05660566.pdf))
2.º As empresas interessadas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar listas em triplicado com os novos preços e das quais constem todas as indicações necessárias à sua conferência pelos respectivos serviços.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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