Decreto n.º 67/77 — Veda ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral dos Desportos fazer parte dos corpos gerentes dos organismos…
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Veda ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral dos Desportos fazer parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes da mesma Direcção-Geral
de 7 de Maio
Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tutela a maioria dos organismos desportivos;
Considerando que essa tutela é exercida através da Direcção-Geral dos Desportos, por força do disposto nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março;
Considerando que não é eticamente admissível que os funcionários da Direcção-Geral dos Desportos façam parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes daquela Direcção-Geral;
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É vedado ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral dos Desportos fazer parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes da mesma Direcção-Geral.
O estabelecido no número anterior será aplicável, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da publicação deste diploma, ao pessoal da Direcção-Geral dos Desportos que se encontre nas condições referidas.
Art. 2.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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