Portaria n.º 671/77 — Fixa a taxa de juro a aplicar nos empréstimos a conceder a emigrantes para aquisição ou melhoramento de prédios urbanos…

Tipo Portaria
Publicação 1977-11-02
Última atualização 1979-03-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-27, Portaria n.º 134/79 — Actualiza a taxa de juro aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes

Fixa a taxa de juro a aplicar nos empréstimos a conceder a emigrantes para aquisição ou melhoramento de prédios urbanos e rústicos

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de 2 de Novembro

A experiência vem demonstrando que o sistema da poupança-crédito, instituído pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, constitui um mecanismo do maior alcance para a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país, com vista à construção, aquisição e melhoramentos de prédios urbanos e rústicos. Entre os benefícios que o dito sistema comporta inclui-se a concessão de empréstimos a emigrantes a uma taxa de juro bonificada.

A taxa de juro dos referidos empréstimos foi fixada em 6,5% pela Portaria n.º 438/76, de 22 de Julho, não tendo depois dessa data sofrido qualquer alteração, não obstante terem sido aumentadas, a partir de 1 de Março deste ano, as taxas de juro das operações activas. Ora, atendendo a que as taxas de juro das operações activas registaram novos e significativos aumentos, não pode, na presente conjuntura, deixar de ajustar-se, ainda que em proporção limitada, a taxa de juro dos empréstimos aos emigrantes no quadro do sistema da poupança-crédito.

Nestes termos:

Dado o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para o efeito de construção, aquisição e melhoramentos de prédios urbanos e rústicos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 9,5%.

O disposto nesta portaria entra em vigor na data da publicação da mesma, ficando revogada a Portaria n.º 438/76, de 22 de Julho.

Ministério das Finanças, 24 de Outubro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.

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