Decreto n.º 68/77 — Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril…

Tipo Decreto
Publicação 1977-05-07
Última atualização 1980-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-02-12, Portaria n.º 38-A/79 — Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actu…

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

...

7.

Beneficiam da redução de 50%:

a)

As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;

b)

As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;

c)

As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;

d)

As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;

e)

As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;

f)

As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;

g)

Os helicópteros.

Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.

2.

Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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