Decreto n.º 68/77 — Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-02-12, Portaria n.º 38-A/79 — Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actu…
Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)
de 7 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
...
Beneficiam da redução de 50%:
As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;
As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;
As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;
As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;
As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;
As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;
Os helicópteros.
Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.
Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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