Portaria n.º 680/77 — Fixa os preços máximos de venda ao público da ervilha congelada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-07-07, Portaria n.º 364/78 — Fixa o preço máximo de venda ao público, as margens máximas de come…
Fixa os preços máximos de venda ao público da ervilha congelada
de 9 de Novembro
A ervilha congelada entrou definitivamente na dieta alimentar dos Portugueses, tendo o seu consumo aumentado significativamente nos últimos anos.
A procura do produto tem sido de tal ordem que obriga a recorrer sistematicamente à importação.
Numa perspectiva de proceder à substituição de importações e de fomentar as actividades produtivas nacionais, os serviços oficiais têm realizado, nos últimos anos, campanhas de fomento da ervilha com base numa política de crédito adequada e de garantia dos preços à produção.
Assim, para a campanha do corrente ano, o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora foi fixado em 11$50/kg à porta da fábrica, com a possibilidade de ser acrescida a bonificação de $50/kg para qualidade e distância, nos termos da Portaria n.º 442/77, de 18 de Julho.
Também foram fornecidas sementes seleccionadas à agricultura e facilitou-se o crédito à indústria.
Contudo, a produção nacional de ervilha, acrescida das importações, tem sido inferior às necessidades do consumo, dando azo ao aparecimento de preços especulativos no consumidor sem qualquer benefício relevante para os agricultores.
Com o intuito de fazer face à referida situação, decidiu o Governo fixar preços máximos de venda ao público da ervilha congelada.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º A ervilha congelada, quer de origem nacional, quer importada, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, quer de origem nacional, quer importada, são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º É obrigatória a indicação, por forma bem legível, nas embalagens de ervilha congelada destinadas à venda ao público do seguinte:
A designação «ervilha congelada»;
O preço máximo de venda ao público;
O peso líquido de cada embalagem;
A designação da entidade embaladora;
A data de embalamento;
Instruções sumárias sobre a conservação do produto;
Instruções sumárias sobre a descongelação do produto.
4.º Fica proibida a venda ao público de ervilha congelada a granel.
5.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Quadro anexo
Preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, a que se refere o n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/25900/26742674.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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