Decreto Regulamentar n.º 69/77 — Extingue o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

O Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro, institui o chamado «regime de livre escolha», pelo qual se possibilitava ao beneficiários das caixas de previdência o recurso a médicos ou serviços clínicos particulares, mediante comparticipação das instituições nas despesas efectuadas. Tal regime assumiu carácter experimental e circunscreveu-se às cidades de Lisboa e Porto.

Além de se reconhecer que a experiência não teve resultados positivos, pois apenas serviu um número mínimo de beneficiários - e, em regra, de entre os de maior capacidade económica -, é também forçoso ter em conta a incompatibilidade do regime com a necessidade de planos globais e integrados de saúde e com os imperativos de ordem social apontados para conceitos de medicina comunitária, factores em que terá de assentar o desenvolvimento de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pelo qual se exerça o direito à saúde consagrado na Constituição da República.

Assim sendo:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É extinto, a partir de 31 de Dezembro de 1977, o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro.

2 - A partir da entrada em vigor deste diploma, não são aceites mais inscrições para o regime referido no número anterior.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 8 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).