Decreto Regional n.º 7/77/A — Estabelece a estruturação orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a estruturação orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
O presente decreto destina-se a dar cumprimento aos artigos 176º e 177.º do Regimento, os quais cometem à Assembleia Regional dos Açores a regulamentação dos seus serviços, incluindo a organização administrativa e financeira respectiva.
Com ele se pretende dotar a Assembleia dos meios necessários para o eficaz cumprimento da sua função, que é a de representar o povo açoriano e de exprimir, nos termos constitucionais, a sua legítima voz.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:
CAPÍTULO I — Serviços da Assembleia Regional
SECÇÃO I — Estruturação
ARTIGO 1.º — (Serviços)
A Assembleia Regional dos Açores dispõe dos seguintes serviços de apoio:
Secretaria;
Serviços Técnicos.
2) A Secretaria compreende:
Secção de Contabilidade e Património;
Secção de Expediente e de Pessoal.
Os Serviços Técnicos compreendem:
Serviços de Redacção e de Informação;
Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar;
Serviço de Biblioteca e Arquivo.
ARTIGO 2.º — (Secretaria)
Compete à Secretaria assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia
Compete especialmente à Secção de Contabilidade e Património assegurar o expediente financeiro, velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.
Compete especialmente à Secção de Expediente e de Pessoal assegurar a gestão administrativa e do pessoal, incluindo o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhe forem cometidas pela Mesa, incluindo a preparação e distribuição de publicações, e o estabelecimento de contactos para a realização de actos oficiais.
ARTIGO 3.º — (Serviços Técnicos)
Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.
Compete especialmente ao Serviço de Redacção e de Informação elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e outras publicações especializadas, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, elaborando ainda os respectivos sumários, bem como prestar informações aos meios de comunicação social e ao público que os solicite.
Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente da Mesa e das comissões.
Compete especialmente ao Serviço de Biblioteca e Arquivo:
Registar e arquivar os diplomas da Assembleia, e bem assim a documentação emanada da Secretaria e do Serviço de Redacção;
Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.
SECÇÃO II — Superintendência e direcção dos serviços
ARTIGO 4.º — (Superintendência)
Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.
A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da Assembleia Regional.
ARTIGO 5.º — (Direcção)
Os serviços de apoio referidos no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos pelo chefe da Secretaria, o qual se acha subordinado à Mesa, nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO III — Apoio aos partidos representados na Assembleia
ARTIGO 6.º — (Locais de trabalho e pessoal de apoio)
Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de:
Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como utilizar os serviços de pesoal técnico e administrativo;
Fundamentadamente propor à Mesa a contratação, por prazo determinado, de um escriturário-dactilógrafo da sua confiança.
CAPÍTULO II — Regime do pessoal
ARTIGO 7.º — (Corpo permanente de funcionários)
A Assembleia Regional dos Açores dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo ao presente decreto regional
Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.
ARTIGO 8.º — (Requisitos de provimento)
O pessoal do quadro da Assembleia Regional dos Açores será provido, mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:
Chefe da Secretaria, de entre licenciados com o curso de Direito;
Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;
Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;
Escriturários, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com tempo de bom e efectivo serviço na categoria, estabelecido na lei geral;
Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória como habilitação.
O pessoal auxiliar e assalariado será provido nos termos da lei geral.
A Mesa, ouvida a Comissão de Organização e Legislação, estabelecerá a regulamentação de cada um dos concursos previstos neste decreto regional.
ARTIGO 9.º — (Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos desta.
A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo da Secretaria Regional ou do Ministério em cujo departamento o funcionário prestar serviço.
ARTIGO 10.º — (Pessoal tarefeiro)
Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.
A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.
ARTIGO 11.º — (Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
ARTIGO 12.º — (Regime especial de trabalho)
O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.
Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e prestação de serviço por turnos.
CAPÍTULO III — Regime financeiro
ARTIGO 13.º — (Gestão financeira)
A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.
Compõem o conselho administrativo:
O Presidente ou o Vice-Presidente da Assembleia com superintendência na Secretaria, que presidirá, com voto de qualidade;
O chefe da Secretaria e o funcionário que superintender na Secção de Contabilidade e Património.
ARTIGO 14.º — (Orçamento)
O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.
Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.
O conselho administrativo elaborará a proposta do orçamento segundo as indicações da Mesa.
ARTIGO 15.º — (Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
Até 5000$00, ao chefe da Secretaria;
Até 30000$00, ao conselho administrativo;
Para além de 30000$00, à Mesa.
ARTIGO 16.º — (Fiscalização)
O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.
As contas da Assembleia Regional estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do estatuto.
A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 31 de Março de cada ano submetida pela Mesa ao plenário para aprovação.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 17.º — (Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto regional será objecto de regulamentação pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
ARTIGO 18.º — (Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
ARTIGO 19.º — (Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)
Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional dos Açores à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de provimento, serão providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante lista nominativa a organizar pela Mesa da Assembleia, a qual será publicada no jornal oficial da Região.
Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações e qualificações profissionais dos interessados, e serão de carácter definitivo para aqueles que já têm mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria.
Para os restantes, o provimento será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.
A qualidade do serviço será avaliada pela Mesa da Assembleia, quer por conhecimento directo, quer pelas informações que julgue conveniente obter.
ARTIGO 20.º — (Dúvidas e lacunas)
As situações de dúvidas e os casos omissos surgidos na interpretação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvida a Mesa.
ARTIGO 21.º — (Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977, na cidade da Horta.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 5 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09300/09150918.pdf))
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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