Decreto Regional n.º 7/77/A — Estabelece a estruturação orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estruturação orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores

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O presente decreto destina-se a dar cumprimento aos artigos 176º e 177.º do Regimento, os quais cometem à Assembleia Regional dos Açores a regulamentação dos seus serviços, incluindo a organização administrativa e financeira respectiva.

Com ele se pretende dotar a Assembleia dos meios necessários para o eficaz cumprimento da sua função, que é a de representar o povo açoriano e de exprimir, nos termos constitucionais, a sua legítima voz.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I — Serviços da Assembleia Regional

SECÇÃO I — Estruturação

ARTIGO 1.º — (Serviços)

1.

A Assembleia Regional dos Açores dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a)

Secretaria;

b)

Serviços Técnicos.

2) A Secretaria compreende:

a)

Secção de Contabilidade e Património;

b)

Secção de Expediente e de Pessoal.

3.

Os Serviços Técnicos compreendem:

a)

Serviços de Redacção e de Informação;

b)

Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar;

c)

Serviço de Biblioteca e Arquivo.

ARTIGO 2.º — (Secretaria)

1.

Compete à Secretaria assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia

2.

Compete especialmente à Secção de Contabilidade e Património assegurar o expediente financeiro, velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

3.

Compete especialmente à Secção de Expediente e de Pessoal assegurar a gestão administrativa e do pessoal, incluindo o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhe forem cometidas pela Mesa, incluindo a preparação e distribuição de publicações, e o estabelecimento de contactos para a realização de actos oficiais.

ARTIGO 3.º — (Serviços Técnicos)

1.

Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.

2.

Compete especialmente ao Serviço de Redacção e de Informação elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e outras publicações especializadas, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, elaborando ainda os respectivos sumários, bem como prestar informações aos meios de comunicação social e ao público que os solicite.

3.

Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente da Mesa e das comissões.

4.

Compete especialmente ao Serviço de Biblioteca e Arquivo:

Registar e arquivar os diplomas da Assembleia, e bem assim a documentação emanada da Secretaria e do Serviço de Redacção;

Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.

SECÇÃO II — Superintendência e direcção dos serviços

ARTIGO 4.º — (Superintendência)

1.

Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.

2.

A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da Assembleia Regional.

ARTIGO 5.º — (Direcção)

Os serviços de apoio referidos no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos pelo chefe da Secretaria, o qual se acha subordinado à Mesa, nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO III — Apoio aos partidos representados na Assembleia

ARTIGO 6.º — (Locais de trabalho e pessoal de apoio)

1.

Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de:

a)

Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como utilizar os serviços de pesoal técnico e administrativo;

b)

Fundamentadamente propor à Mesa a contratação, por prazo determinado, de um escriturário-dactilógrafo da sua confiança.

CAPÍTULO II — Regime do pessoal

ARTIGO 7.º — (Corpo permanente de funcionários)

1.

A Assembleia Regional dos Açores dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo ao presente decreto regional

2.

Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.

ARTIGO 8.º — (Requisitos de provimento)

1.

O pessoal do quadro da Assembleia Regional dos Açores será provido, mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:

a)

Chefe da Secretaria, de entre licenciados com o curso de Direito;

b)

Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;

c)

Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;

d)

Escriturários, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com tempo de bom e efectivo serviço na categoria, estabelecido na lei geral;

e)

Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória como habilitação.

2.

O pessoal auxiliar e assalariado será provido nos termos da lei geral.

3.

A Mesa, ouvida a Comissão de Organização e Legislação, estabelecerá a regulamentação de cada um dos concursos previstos neste decreto regional.

ARTIGO 9.º — (Contratação e requisição de especialistas)

1.

Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos desta.

2.

A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo da Secretaria Regional ou do Ministério em cujo departamento o funcionário prestar serviço.

ARTIGO 10.º — (Pessoal tarefeiro)

1.

Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.

2.

A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

3.

A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.

ARTIGO 11.º — (Actos relativos aos funcionários e agentes)

Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.

ARTIGO 12.º — (Regime especial de trabalho)

1.

O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.

2.

Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e prestação de serviço por turnos.

CAPÍTULO III — Regime financeiro

ARTIGO 13.º — (Gestão financeira)

1.

A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.

2.

Compõem o conselho administrativo:

a)

O Presidente ou o Vice-Presidente da Assembleia com superintendência na Secretaria, que presidirá, com voto de qualidade;

b)

O chefe da Secretaria e o funcionário que superintender na Secção de Contabilidade e Património.

ARTIGO 14.º — (Orçamento)

1.

O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

2.

Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.

3.

O conselho administrativo elaborará a proposta do orçamento segundo as indicações da Mesa.

ARTIGO 15.º — (Autorização de despesas)

A autorização para a realização de despesas compete:

a)

Até 5000$00, ao chefe da Secretaria;

b)

Até 30000$00, ao conselho administrativo;

c)

Para além de 30000$00, à Mesa.

ARTIGO 16.º — (Fiscalização)

1.

O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.

2.

As contas da Assembleia Regional estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do estatuto.

3.

A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 31 de Março de cada ano submetida pela Mesa ao plenário para aprovação.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 17.º — (Regulamentação)

A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto regional será objecto de regulamentação pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

ARTIGO 18.º — (Preenchimento do quadro)

O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 19.º — (Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)

1.

Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional dos Açores à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de provimento, serão providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante lista nominativa a organizar pela Mesa da Assembleia, a qual será publicada no jornal oficial da Região.

2.

Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações e qualificações profissionais dos interessados, e serão de carácter definitivo para aqueles que já têm mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria.

Para os restantes, o provimento será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.

3.

A qualidade do serviço será avaliada pela Mesa da Assembleia, quer por conhecimento directo, quer pelas informações que julgue conveniente obter.

ARTIGO 20.º — (Dúvidas e lacunas)

As situações de dúvidas e os casos omissos surgidos na interpretação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvida a Mesa.

ARTIGO 21.º — (Vigência)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977, na cidade da Horta.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 5 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09300/09150918.pdf))

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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