Resolução n.º 7-A/77 — Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos
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Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos
A Assembleia da República, pela Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, autorizou o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 40 milhões de contos.
No artigo 2.º daquele diploma definiu-se a forma da amortização e as aplicações do produto do empréstimo.
Quanto às restantes condições, determina-se no artigo 3.º que serão fixadas em Conselho de Ministros.
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro de 1976, resolveu:
1 - O empréstimo de 40 milhões de contos, autorizado pela Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, corresponderá a 40 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - A representação destas obrigações será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
3 - O juro, da taxa anual de 7,5%, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Junho e de 15 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Junho de 1977.
4 - A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Junho de 1982.
5 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
6 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
7 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar com instituições de crédito a colocação total ou parcial das respectivas obrigações.
8 - Para a emissão do empréstimo autorizado pelo diploma acima referido são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
9 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
10 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
11 - O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 7 3/4%.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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