Decreto n.º 70/77 — Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o quartel da Cruz Alta, em Lamego

Tipo Decreto
Publicação 1977-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 9

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Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o quartel da Cruz Alta, em Lamego

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de 14 de Maio

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Cruz Alta, em Lamego, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o quartel da Cruz Alta, em Lamego, compreendido num polígono de lados paralelos à vedação do quartel e distando dela 125 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda zona, com a largura de 75 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórias de propriedade;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º A área descrita no n.º 2 do artigo 1.º fica também sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente, apenas a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior.

Art. 4.º Ao comandante da Região Militar do Norte compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comandante da Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Norte.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Norte, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Art. 8.º A área descrita no n.º 1 vai demarcada na planta topográfica da região de Lamego, na escala de 1:2500, organizando-se oito colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão;

Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;

Duas à Região Militar do Norte;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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