Despacho Normativo n.º 71/77 — Constitui uma comissão, que funcionará junto do Ministério dos Assuntos Sociais, com o objectivo de resolver a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constitui uma comissão, que funcionará junto do Ministério dos Assuntos Sociais, com o objectivo de resolver a problemática dos menores privados de meio familiar

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1.

Porque se reconhece que os recursos tendentes à resolução da problemática dos menores privados de meio familiar devem depender de um único departamento ministerial;

Considerando que:

a)

Apesar de se tentar proporcionar outras formas de atendimento mais adequadas, o recurso a estabelecimentos para menores carecidos de meio familiar é ainda a resposta até agora adoptada;

b)

A existência desses estabelecimentos no âmbito de vários Ministérios, nomeadamente Ministério da Administração Interna e Ministério dos Assuntos Sociais, conduz a formas diferenciadas de atendimento, com prejuízo para os utentes;

c)

O Instituto de Família e Acção Social mantém acordos de cooperação com oito estabelecimentos dependentes do Ministério da Administração Interna.

2.

Constitui-se uma comissão, que funcionará junto do Ministério dos Assuntos Sociais, com a seguinte composição:

Um presidente, nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

Dois representantes do Ministério da Administração Interna;

Dois representantes do Ministério dos Assuntos Sociais (Direcção-Geral da Assistência Social - Inspecção Superior da Tutela Administrativa; Instituto de Família e Acção Social - Serviço de Protecção à Infância e Juventude);

cujos objectivos serão:

a)

Análise global da problemática que envolve a existência, no âmbito do Ministério da Administração Interna, de estabelecimentos para menores privados de meio familiar;

b)

Estudo casuístico de todos os estabelecimentos nas condições referidas na alínea anterior, com prioridade para a Casa Pia de Beja, consideradas as razões constantes do processo desta instituição;

c)

Elaboração de um relatório concluído por proposta de resolução adequada, por vias legislativa ou e administrativa, dos problemas enunciados neste despacho e resultantes de análise e estudo mencionados nas alíneas anteriores.

3.

Os trabalhos da comissão deverão estar concluídos no prazo de cento e vinte dias.

Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais, 15 de Março de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

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