Decreto-Lei n.º 71/77 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/76, de 7 de Novembro (constituição de associações de pequenos e…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/76, de 7 de Novembro (constituição de associações de pequenos e médios agricultores)
de 25 de Fevereiro
A obrigatoriedade de publicação integral do título constitutivo das sociedade cooperativas representava uma onerosa exigência, desproporcionada à real utilidade da formalidade, que implicava graves dificuldades à expansão do movimento cooperativo.
O reconhecimento desta realidade levou o Governo, oportunamente, a estudar a possibilidade de, sem pôr em perigo o princípio da publicidade dos actos constitutivos das cooperativas e os legítimos interesses de terceiros, reduzir os custos inerentes à formação das sociedades cooperativas e assim contribuir para a realização do preceito constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar a criação de cooperativas.
A solução encontrada, e que veio a ser legalmente consagrada pelo Decreto-Lei n.º 744/76, de 18 de Outubro, foi a de substituir a obrigatoriedade de publicação integral do título constitutivo por simples extracto, autenticado por notário, contendo as menções suficientes para assegurarem o princípio da publicidade das pessoas colectivas e sociedades.
Ora, as mesmas razões valem, com maior intensidade, para a constituição de associações de cidadãos que se propunham a realização colectiva de fins sociais não lucrativos. Como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 594/74, de 5 de Novembro, «o direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade». O direito dos cidadãos a constituírem-se livremente em associações, estatuído no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, se, por um lado, exige do Estado e eliminação de quaisquer formalidades, não absolutamente necessárias, na ordem administrativa, policial ou burocrática, por outro, determina que se providencie no sentido da máxima redução dos custos económicos, sempre implicados na constituição de uma entidade associativa, para que a intenção do legislador constitucional, de desenvolvimento do movimento associativo se enraíze numa sociedade que se quer participada, solidária e socialista.
A questão assume especial importância para os cidadãos de muito escassos recursos, que verão frustrado o seu desejo de se associarem para a prossecução de relevantes fins sociais e se verão impedidos do efectivo exercício do direito fundamental de associação apenas porque, à partida, lhes surge o obstáculo, por vezes intransponível, de terem de reunir avultadas somas para fazerem face ao simples cumprimento de formalidades que se reconheceram já como não essenciais.
Entende, por isso, o Governo estender a todas as associações o regime de publicidade dos actos constitutivos consagrado para as sociedades cooperativas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos, no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, sede social, fins, duração e as condições essenciais para a admissão, exoneração e exclusão de associados.
Dentro de oito dias a contar da data do depósito deve ser remetida, em carta registada com aviso de recepção, uma cópia do título constitutivo, autenticada por notário, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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