Decreto n.º 71/77 — Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 50 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade…

Tipo Decreto
Publicação 1977-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 7

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Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 50 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel de S. Bernardo, em Portalegre

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de 18 de Maio

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de S. Bernardo, em Portalegre, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 50 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel de S. Bernardo, em Portalegre.

2.

Sobre a Igreja de S. Bernardo e os claustros do convento a ela anexos, estabelece a portaria de 18 de Maio de 1957 da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, do então Ministério da Educação Nacional, também uma zona de protecção.

Art. 2.º Na área referida no n.º 1 do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;

c)

Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Portalegre na escala de 1:2000, organizando-se nove colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;

Duas ao Comando da Região Militar do Sul;

Uma à Direcção do Serviço de Forticações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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