Portaria n.º 728/77 — Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de redes camaroeiras e do pilado

Tipo Portaria
Publicação 1977-11-24
Última atualização 2000-11-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-E/2000 — Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de redes camaroeiras e do pilado

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Novembro

Por despacho de 24 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 4 de Dezembro do mesmo ano, foi permitido que, nas condições nele previstas e até 31 de Janeiro de 1977, se continuassem a utilizar as redes camaroeiras e do pilado nas águas de jurisdição das repartições marítimas indicadas na Portaria n.º 496/74, de 10 de Agosto.

No decurso do prazo estabelecido procedeu-se ao levantamento da situação existente e analisaram-se as implicações sócio-económicas que poderiam resultar da aplicação imediata e indiscriminada de medidas restritivas ao seu emprego.

Assim, verificou-se que aos prejuízos provocados pelo uso dessas pequenas redes de arrasto se contrapunham sérios interesses de determinadas comunidades piscatórias, algumas delas enraizadas numa tradição muito antiga que, nesta altura, não pode ser esquecida e muito menos menosprezada.

A proibição pura e simples do emprego de redes camaroeiras e do pilado, em certas regiões, colocava oportunamente a questão de sobrevivência económica para um número substancial de pescadores, em especial no período de inverno.

Não sendo, portanto, fácil encontrar rapidamente uma solução para estes casos, entende-se preferível condicionar o seu uso até que pela revisão do actual Regulamento da Pesca Artesanal se possa resolver satisfatoriamente o problema, nos múltiplos aspectos de que se reveste.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:

1.º A utilização de redes camaroeiras e do pilado só seja autorizada nas condições seguintes:

a)

Em zonas a fixar, nas águas de jurisdição das repartições marítimas de Caminha, Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Aveiro e Figueira da Foz;

b)

Com a malhagem não inferior a 17 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;

c)

Por embarcações em que a potência do motor não exceda 15 cv, quando de propulsão mecânica, e os seus proprietários façam prova de as terem usado, com regularidade, até 31 de Janeiro de 1977.

2.º A fim de facilitar a reconversão da actividade naquelas áreas de jurisdição marítima seja tolerado o uso de redes camaroeiras e do pilado até ao final do próximo mês de Dezembro nas condições actualmente exercidas, desde que as embarcações façam parte de listas já aprovadas pela Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, de acordo com o despacho de 24 de Novembro do ano findo.

3.º Seja revogada a Portaria n.º 496/74, de 10 de Agosto.

Secretaria de Estado das Pescas, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).