Portaria n.º 729/77 — Define o processamento jurídico-administrativo para a adesão das empresas privadas rodoviárias ao sistema de passes…

Tipo Portaria
Publicação 1977-11-24
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o processamento jurídico-administrativo para a adesão das empresas privadas rodoviárias ao sistema de passes sociais em vigor na região de Lisboa

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de 24 de Novembro

Considerando a necessidade de definir o processamento jurídico-administrativo para a adesão das empresas privadas rodoviárias, concessionárias de carreiras com características suburbanas, ao sistema de passes sociais em vigor na região de Lisboa;

Considerando ainda a permanência de razões de ordem técnica ligadas à exploração que têm possibilitado a extensão do passe às carreiras rodoviárias que atravessam a Ponte de 25 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar os pedidos de adesão dos concessionários privados aos passes sociais constantes do n.º 2 da Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril.

2.º As condições de aplicação dos passes referidos no número anterior, incluindo as carreiras e percursos abrangidos, serão acordadas entre os operadores nacionalizados e privados e sancionadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º E suspensa a disposição do n.º 3 da Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril, na parte relativa à fixação da entrada em vigor do passe social intermodal da primeira coroa nas carreiras rodoviárias que atravessam a ponte sobre o Tejo.

4.º É rectificada a alínea c) do n.º 2 da Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

c)

Rodoviária Nacional - C. P. - Transtejo - Carris - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido fora da cidade de Lisboa em duas coroas consecutivas nos troços ferroviários e nos percursos das carreiras rodoviárias, de eléctricos e fluviais por elas abrangidos - 300$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras, percursos e troços ferroviários abrangidos por este passe.

5.º Mantém-se em vigor a Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 17 de Outubro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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