Portaria n.º 743/77 — Dá nova redacção ao n.º 1 da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, que fixa a composição da refeição tipo a fornecer aos…

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-10
Última atualização 1978-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-07-29, Portaria n.º 426/78 — Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agen…

Dá nova redacção ao n.º 1 da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, que fixa a composição da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da função pública

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de 10 de Dezembro

Estando em curso a revisão da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, no sentido de se fixar, a partir do início do próximo ano, uma regulamentação mais pormenorizada quanto ao fornecimento de refeições, julga-se, desde já, indispensável proceder a algumas alterações ao referido diploma, tendo em conta que, a nível internacional, se reconhece dever representar cada uma das refeições principais diárias cerca de 40% do valor calórico diário necessário ao organismo humano e atendendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde no que respeita à quantidade máxima de açúcar a ingerir diariamente.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º O n.º 1 da Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - A composição das refeições tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, deverá ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a)

1200 calorias quer para almoço quer para jantar;

b)

Tipos de elementos:

...

Uma sobremesa de fruta fresca; pode excepcionalmente ser servida uma sobremesa de doce.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

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