Decreto Regulamentar n.º 75/77 — Estabelece normas relativas ao preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-11-10
Última atualização 1978-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-07-25, Decreto-Lei n.º 205/78 — Estabelece a forma de preenchimento das vagas existentes nos qua…

Estabelece normas relativas ao preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Novembro

Considerando que, decorridos três anos após o 25 de Abril, não se encontram definidos novos modos de promoção de pessoal administrativo;

Reconhecendo-se que urge reparar de modo transitório os graves inconvenientes que resultam da não movimentação dos quadros de pessoal dos organismos do Ministério das Obras Públicas;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até que seja efectuada a reestruturação das carreiras do pessoal administrativo da função pública, o preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas em cada uma das categorias de oficiais de secretaria será feito por concurso documental a que serão admitidos candidatos de categoria imediatamente inferior com mais de três anos de serviço na categoria.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se ao preenchimento das vagas de terceiro-oficial por escriturário-dactilógrafo.

3 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem a mesma habilitação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 26 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).