Decreto-Lei n.º 75-E/77 — Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-28
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas

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de 28 de Fevereiro

Atendendo a que várias sociedades não obtiveram aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975;

Tornando-se necessário estabelecer para as mesmas um processo de superar a situação;

Importando tal facto a fixação de um novo calendário para o cumprimento das obrigações sobre publicações e comunicações contidas nos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de 1969, e 147/72, de 5 de Maio, só para as sociedades referidas e enquanto não se proceder à revisão destes diplomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas que por qualquer razão não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975, nomeadamente por não se ter efectuado a assembleia geral, deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma:

a)

Comunicar à Inspecção-Geral de Finanças o facto de não ter tido lugar a aprovação dos relatórios e contas referidos;

b)

Enviar à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios e contas do exercício de 1975, para efeitos de elaboração de parecer sobre os mesmos, o qual será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.

2.

A falta de comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior constituirá presunção da sua aprovação normal.

3.

O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 fará incorrer a sociedade em multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio - ser apresentados para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade.

2.

Independentemente da responsabilidade pela falta de cumprimento do n.º 1, a sociedade infractora terá de proceder à publicação completa de todos os documentos em falta ou, pelo menos, de os apresentar para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe haja sido feita pela Inspecção-Geral de Finanças para nova publicação completa dos documentos.

3.

A inobservância do disposto em qualquer dos números precedentes é punível com multa de 5000$00 a 100000$00.

Art. 3.º - 1. As sociedades a que se refere o artigo 1.º devem comunicar, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças a data de apresentação para publicação no Diário da República a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de quinze dias após o decurso do prazo de sessenta dias fixado no mesmo número.

2.

A falta de comunicação constituirá presunção da não apresentação.

Art. 4.º - 1. No prazo de trinta dias após a publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade, devem as sociedades comunicar à Inspecção-Geral de Finanças as datas e locais das respectivas publicações.

2.

A falta de cumprimento do estabelecido no número anterior é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 5.º - 1. O regime previsto nas disposições anteriores aplicar-se-á igualmente a todas as empresas públicas e nacionalizadas que à data da publicação deste diploma não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975 ou não tenham procedido à sua publicação.

2.

Na última hipótese prevista no número anterior - estando os relatórios e contas já aprovados mas ainda não publicados -, o prazo para a respectiva publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, contar-se-á desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º As sanções previstas neste diploma são aplicáveis pelo Ministro das Finanças, em processos de transgressão instaurados pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 458/76, de 9 de Junho.

Art. 7.º O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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