Decreto-Lei n.º 75-J/77 — Dá nova redacção aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de…
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Dá nova redacção aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA, aplicável a dívidas caucionadas e não caucionadas)
de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu um certo número de regras tendentes a resolver especificamente a situação dos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA, que se reconheceu deverem merecer tratamento excepcional.
Nessa linha de orientação, e com o objectivo de alargar o leque de soluções que, de forma realista, contribuam para reduzir a forte rigidez da carteira de crédito do sistema bancário, entendeu-se dever alterar algumas disposições do aludido decreto-lei, aplicando às dívidas não caucionadas o regime previsto para as caucionadas com certificados de participação nos referidos fundos de investimento.
Procurou-se também que o regime agora adoptado acautelasse a existência de conluios entre o eventual indemnizando e as sociedades gestoras dos fundos de investimento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Para o efeito da regularização prevista no número anterior, o valor dos certificados de participação, ou dos títulos que os substituam, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.º
A instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou os títulos que os substituam, será considerada como beneficiária de tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.º deste diploma.
Nos casos em que o indemnizando tenha adquirido os certificados de participação directamente às sociedades gestoras dos fundos de investimento e haja seguros indícios de que tais transacções provocaram directos e imediatos prejuízos aos respectivos fundos, o Ministro das Finanças fixará, por decreto, as condições a que deverá obedecer a regularização prevista no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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