Despacho Normativo n.º 76-A/77 — Fixa a composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens

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Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 181-A/77, de 31 de Março, é fixada a seguinte composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969):

1.º Nos hotéis de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce;

g)

Mel;

h)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

i)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

h)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

3.º Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:

a)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

4.º Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a)

Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

5.º Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a)

Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche, ou um croissant ou equivalente;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

6.º Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:

a)

Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

e)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

7.º Este despacho entrará em vigor em 1 de Abril de 1977.

Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

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