Despacho Normativo n.º 76-A/77 — Fixa a composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens
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Fixa a composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens
Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 181-A/77, de 31 de Março, é fixada a seguinte composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969):
1.º Nos hotéis de cinco estrelas:
Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Duas variedades de pão (natural e torrado);
Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
Duas variedades de doce;
Mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
2.º Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:
Um sumo de fruta;
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Duas variedades de pão (natural e torrado);
Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
3.º Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:
Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche ou um croissant;
Uma porção de doce ou de mel;
Duas porções ou embalagens de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
4.º Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:
Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche ou um croissant;
Uma porção de doce ou de mel;
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
5.º Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:
Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
Leite;
Pão (natural ou torrado);
Um brioche, ou um croissant ou equivalente;
Uma porção de doce ou de mel;
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
6.º Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:
Café ou chá, conforme escolha do hóspede;
Leite;
Pão (natural ou torrado);
Uma porção ou embalagem de manteiga;
Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
7.º Este despacho entrará em vigor em 1 de Abril de 1977.
Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.
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