Resolução n.º 77/77 — Estabelece normas no sentido de encontrar suporte financeiro para despesas de instalação e funcionamento dos Serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas no sentido de encontrar suporte financeiro para despesas de instalação e funcionamento dos Serviços Municipais de Habitação
Tendo o Governo aprovado o Plano de Actuação nas Áreas de Construção Clandestina de acordo com as estratégias de contenção e de planeamento, visando por um lado o estabelecimento e a aplicação de medidas tendentes a controlar e a conter o fenómeno clandestino e por outro a intervenção, a selecção de zonas prioritárias e o escalonamento, no tempo, da intervenção relativamente às áreas de construção clandestina;
Havendo necessidades, para conseguir esses objectivos, que as autarquias locais possam dispor dos meios financeiros, técnicos e humanos capazes de garantir o normal prosseguimento das acções até à satisfação das metas propostas;
Tendo sido criados pelo Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, os Serviços Municipais de Habitação em cujo âmbito cabem algumas destas operações;
Estando os departamentos centrais do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção dotados de verbas que lhe permitirão o financiamento das acções necessárias, próprias e das autarquias;
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Março de 1977, resolveu:
Autorizar os Ministros do Plano e da Coordenação Económica e da Habitação, Urbanismo e Construção a procederem às necessárias adaptações dos programas constantes do Plano de 1977, a cargo do Fundo de Fomento da Habitação e da ex-Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no sentido de encontrar suporte financeiro para o conjunto destas acções, designadamente despesas de instalação e funcionamento dos Serviços Municipais de Habitação, sem, contudo, introduzir alterações nos montantes globais por programas e rubricas orçamentais.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).