Portaria n.º 770/77 — Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-21
Última atualização 1979-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-30, Portaria n.º 379/79 — Fixa os preços do cártamo e do girassol para a campanha de produção…

Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol

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de 21 de Dezembro

Aos enormes acréscimos no consumo de óleos vegetais para a alimentação humana e, particularmente, de farinhas e bagaços de oleaginosas para a alimentação animal não tem correspondido um aumento significativo da produção nacional destes produtos.

De modo a suprir esta carência, tem sido o país obrigado a proceder a crescentes importações de produtos oleaginosos, que se estima venham no corrente ano a ser responsáveis pelo dispêndio de cerca de 8 milhões de contos em divisas.

Consciente deste agravamento progressivo, tem o Governo, por diversos meios, procurado incrementar a produção interna de oleaginosas arvenses, que poderão constituir um contributo valioso para a redução da dependência do exterior.

Com essa finalidade, tem sido garantido aos produtores o seu abastecimento em sementes seleccionadas e também o escoamento das suas produções a preços oficialmente fixados.

Ao fixar agora, com bastante antecedência em relação às sementeiras, os preços de intervenção do cártamo e girassol a níveis considerados bastante compensadores, procura o Governo orientar a produção para o interesse do fomento adequado destas culturas, nomeadamente incentivando o alargamento da área que lhes tem sido dedicada e a melhoria das técnicas de cultura utilizadas, de modo que a cultura destas oleaginosas possa, como deve, ser considerada uma actividade principal tanto em regadio como em sequeiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol, de variedades apropriadas segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio de industriais.

2 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e de girassol, de produção nacional, nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:

Cártamo ... 13$50/kg

Girassol ... 14$50/kg

3 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do determinado nos números anteriores.

4 - Os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão, na medida do possível, a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

5 - Se, eventualmente, vierem a resultar encargos na execução do presente diploma por forma que os industriais fiquem em iguais condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras, serão oportunamente tomadas as providências necessárias em despacho normativo da Secretaria do Estado do Orçamento.

6 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 86/77, de 19 de Março, dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

7 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO — Condições para o estabelecimento dos preços de garantia a que se refere o n.º 2

1 - Características de qualidade:

Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características base:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29300/30143015.pdf))

3 - Bonificações e penalizações:

a)

Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;

b)

As variações na percentagem de humidade, quando inferiores a 7%, serão bonificadas no preço em 1% e, quando superiores a 8%, serão penalizadas na base de 1:1;

c)

As variações na percentagem de impurezas abaixo de 1% e acima de 2% serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas na base de 1:1.

4 - Local de entrega:

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador; quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo no custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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