Portaria n.º 773/77 — Estabelece normas quanto ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e…

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-21
Última atualização 1980-01-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-01-09, Portaria n.º 26-N/80 — Fixa os preços em estabelecimentos hoteleiros

Estabelece normas quanto ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

Considerando que numerosas empresas hoteleiras não procederam ainda ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos seus estabelecimentos, que foram recentemente submetidos pela Portaria n.º 636/77, de 6 de Outubro, ao regime de preços declarados;

Considerando que findou em 1 de Novembro de 1977 a vigência do regime de preços fixado anteriormente à entrada em vigor da referida portaria para aqueles serviços:

Torna-se necessário providenciar no sentido da prorrogação do prazo de apresentação por parte daquelas empresas dessas declarações e, bem assim, acerca dos preços que as referidas empresas estão autorizadas a praticar enquanto a situação não estiver normalizada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º As empresas hoteleiras que não procederam ao envio das declarações de preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo no prazo previsto no n.º 41.º da Portaria n.º 636/77, de 6 de Outubro, não poderão praticar preços superiores aos da tabela anexa à presente portaria até 15 de Fevereiro de 1978.

2.º As empresas hoteleiras que igualmente não procederam ao envio daquelas declarações de preços, relativamente a estabelecimentos sem interesse para o turismo, não poderão praticar preços que excedam os valores constantes da tabela anexa à presente portaria para pensões de uma estrela, com a dedução de 15%, até à mesma data.

3.º É prorrogado até 15 de Janeiro de 1978 o prazo de envio das declarações de preços a que se referem os artigos 41.º a 44.º da Portaria n.º 636/77, considerando-se fixados, para o efeito, em 25 de Janeiro e 31 de Janeiro os prazos previstos, respectivamente, nos artigos 43.º e 44.º e devendo os preços objecto do processo de declaração começar a vigorar em 15 de Fevereiro de 1978.

4.º A partir de 15 de Fevereiro de 1978, as empresas que não tenham efectuado as suas declarações de preços continuam sujeitas aos limites máximos fixados na tabela anexa à entrada em vigor dos preços da estação turística, com início em 1 de Maio de 1978, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis pela falta de declarações.

Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 773/77

QUADRO I

Tabela de preços dos quartos

(Incluindo o serviço do primeiro almoço «continental»)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29300/30173019.pdf))

QUADRO II

Tabela de preços dos apartamentos

(Não inclui serviço de pequeno-almoço)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29300/30173019.pdf))

QUADRO III

Tabela de preços máximos das refeições

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29300/30173019.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).