Portaria n.º 776/77 — Cria várias escolas preparatórias

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-22
Última atualização 1979-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-12-13, Portaria n.º 672/79 — Aumenta quatro lugares de contínuo ao quadro de pessoal auxiliar da…

Cria várias escolas preparatórias

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de 22 de Dezembro

Considerando que se encontram preenchidas as condições de rede escolar julgadas necessárias à criação de escolas preparatórias em Revelhe (Fafe), Baltar (Paredes), Crato, Arronches, Albarraque (Sintra), Leça da Palmeira (Matosinhos), Tarouca, Lajes (ilha do Pico), S. Roque (ilha do Pico) e Santa Cruz (ilha das Flores);

Considerando as vantagens de ordem pedagógica que resultarão da imediata conversão em escolas preparatórias de algumas actuais secções;

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, e do Decreto Regulamentar n.º 27/77, de 13 de Maio;

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica:

1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1977-1978 as escolas preparatórias cujas designações e quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa I anexo a esta portaria;

2.º As actuais secções das Escolas Preparatórias de Seia, de Porto de Mós e de Oeiras, situadas, respectivamente, em Loriga, em Mira de Aire e em Torre da Aguilha, são transformadas em escolas preparatórias, cujas designações e quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa II em anexo a esta portaria;

3.º O provimento do pessoal previsto nos quadros das escolas criadas pela presente portaria será feito gradualmente, de acordo com as necessidades de serviço, mas devendo-se, quando for o caso, tomar em conta o disposto na legislação que vier a regular a transição de pessoal dos estabelecimentos de ensino particular que encerram ou venham a encerrar e tenham dado origem, nas mesmas condições, a escolas preparatórias oficiais.

4.º As escolas a que se refere o presente diploma regulam-se pelas disposições do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.

Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

MAPA I

(a que se refere a Portaria n.º 776/77, desta data)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29400/30263027.pdf))

MAPA II

(a que se refere a Portaria n.º 776/77, desta data)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29400/30263027.pdf))

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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