Resolução n.º 78/77 — Declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro, que determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as suas funções junto da Assembleia da República
O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de Novembro.
Aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).