Decreto-Lei n.º 78/77 — Amnistia as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-02
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Amnistia as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976

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de 2 de Março

Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas, respectivamente, à jurisdição comum e militar;

Considerando que as mesmas disposições não contemplaram os casos dos indivíduos constituídos em situação militar irregular de menor gravidade (faltosos, compelidos e refractários);

Considerando que muitos cidadãos incorreram em tais situações por motivos que não são totalmente imputáveis à sua vontade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

Art. 2.º Os indivíduos beneficiados pelo presente diploma deverão regularizar a sua situação militar nos prazos e termos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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