Decreto n.º 78/77 — Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral
de 28 de Maio
A consideração de certas modificações operadas na vida nacional e a ponderação das circunstâncias reais vigentes conduzem ao reconhecimento da necessidade de proceder a alterações no sentido da actualização do disposto no Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e permite a reintegração nela, em determinadas condições, aos indivíduos que, tendo sido dispensados a seu pedido, a requeiram.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.
O requerimento será deferido logo que haja sido indicada pelo Ministério de origem do requerente a unidade ou o distrito de recrutamento e mobilização a que ele terá passagem quando for dispensado e cumulativamente se mostre estar ele quite com a Fazenda Nacional.
Art. 2.º - 1. Os sargentos e praças dispensados do serviço nos termos do artigo anterior poderão ser reintegrados na Guarda Fiscal desde que o requeiram ao comandante-geral e os motivos invocados sejam por este julgados atendíveis.
As reintegrações previstas no número anterior se podem ser concedidas aos sargentos e praças que:
Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas forças armadas e Guarda Fiscal;
Conservem a robustez física necessária, comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;
Demonstrem, por meio de certificado do registo criminal e por atestado emitido pela autoridade administrativa, que têm bom comportamento moral e civil.
Art. 3.º - 1. O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente à dispensa e terá direito ao vencimento a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.
A reintegração, porém, só se efectuará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.
Art. 4.º As disposições deste decreto são aplicáveis à reintegração dos sargentos e praças que a seu pedido tenham sido dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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