Decreto n.º 78/77 — Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao…

Tipo Decreto
Publicação 1977-05-28
Última atualização 1990-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-05-16, Decreto-Lei n.º 153/90 — Estabelece as condições em que os militares da Guarda Fiscal pod…

Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral

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de 28 de Maio

A consideração de certas modificações operadas na vida nacional e a ponderação das circunstâncias reais vigentes conduzem ao reconhecimento da necessidade de proceder a alterações no sentido da actualização do disposto no Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e permite a reintegração nela, em determinadas condições, aos indivíduos que, tendo sido dispensados a seu pedido, a requeiram.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

2.

O requerimento será deferido logo que haja sido indicada pelo Ministério de origem do requerente a unidade ou o distrito de recrutamento e mobilização a que ele terá passagem quando for dispensado e cumulativamente se mostre estar ele quite com a Fazenda Nacional.

Art. 2.º - 1. Os sargentos e praças dispensados do serviço nos termos do artigo anterior poderão ser reintegrados na Guarda Fiscal desde que o requeiram ao comandante-geral e os motivos invocados sejam por este julgados atendíveis.

2.

As reintegrações previstas no número anterior se podem ser concedidas aos sargentos e praças que:

a)

Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas forças armadas e Guarda Fiscal;

b)

Conservem a robustez física necessária, comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;

c)

Demonstrem, por meio de certificado do registo criminal e por atestado emitido pela autoridade administrativa, que têm bom comportamento moral e civil.

Art. 3.º - 1. O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente à dispensa e terá direito ao vencimento a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.

2.

A reintegração, porém, só se efectuará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.

Art. 4.º As disposições deste decreto são aplicáveis à reintegração dos sargentos e praças que a seu pedido tenham sido dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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