Portaria n.º 784/77 — Estabelece normas sobre a utilização de embalagens no acondicionamento de ervilha congelada

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-23
Última atualização 1978-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-07-07, Portaria n.º 364/78 — Fixa o preço máximo de venda ao público, as margens máximas de come…

Estabelece normas sobre a utilização de embalagens no acondicionamento de ervilha congelada

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de 23 de Dezembro

Tendo em conta que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, existiam em stock embalagens que não obedeciam ao requisito estabelecido no n.º 3.º, e verificando-se, por outro lado, terem sido utilizadas embalagens de 1 kg no acondicionamento de ervilha congelada não incluídas no quadro anexo à referida portaria:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Até trinta dias após a publicação da presente portaria poderão ser vendidas ao público embalagens de ervilha congelada que não obedeçam ao estipulado no n.º 3.º da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro.

2.º O quadro anexo à Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, a que se refere o n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/29500/30373038.pdf))

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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