Lei n.º 79/77 — Define as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1991-01-08, Decreto-Lei n.º 5/91 — Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais
Define as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos
A tutela inspectiva é superintendida pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei.
ARTIGO 92.º — (Competência da autoridade tutelar)
Enquanto autoridade tutelar, compete ao governador civil:
Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;
Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da Administração Central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, precedendo parecer do conselho distrital.
ARTIGO 93.º — (Dissolução dos órgãos autárquicos)
Os órgãos autárquicos podem ser dissolvidos pelo Governo:
Quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;
Quando obstem à realização de inquéritos às suas actividades;
Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
Quando não tenham os orçamentos aprovados de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
Quando não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.
A dissolução com base em qualquer das alíneas do número anterior será sempre precedida de parecer da assembleia distrital e é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, no qual será designada a comissão administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos, nos termos e prazos da presente lei.
Nas Regiões dos Açores e da Madeira a dissolução será determinada por decreto do Governo Regional, ouvida a assembleia regional respectiva.
CAPÍTULO VI — Disposições comuns
ARTIGO 94.º — (Legislação eleitoral)
Enquanto não for publicada legislação geral sobre eleições, observar-se-á o disposto na legislação em vigor.
ARTIGO 95.º — (Renúncia ao mandato)
Durante o período do mandato é facultada a renúncia aos membros eleitos dos órgãos das autarquias locais e a sua substituição pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
ARTIGO 96.º — (Suspensão do mandato)
Os membros dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.
Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
Doença comprovada;
Afastamento temporário da área da autarquia.
A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo representante do seu partido, coligação ou frente, que ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício ou impedido.
A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertença.
ARTIGO 97.º — (Continuidade do mandato)
Os órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
ARTIGO 98.º — (Princípio da independência)
Os órgãos das autarquias locais são independentes dentro do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
ARTIGO 99.º — (Princípio da especialidade)
Os órgãos do poder local só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.
ARTIGO 100.º — (Publicidade)
As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.
A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão.
Encerrada a ordem de trabalhos, a junta de freguesia e a câmara municipal fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
Nos órgãos deliberativos, compete à mesa a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.
ARTIGO 101.º — (Requisitos das reuniões e deliberações)
As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.
Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 102.º — (Discussão e votação)
Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode votar em matérias que lhe disserem respeito ou a membros de sua família.
Os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados, salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.
ARTIGO 103.º — (Indeferimento tácito)
Os órgãos executivos das autarquias são obrigados a deliberar sobre os assuntos ou petições da sua competência, requeridos por particulares, o mais tardar na primeira reunião que tenha lugar, decorrido o prazo de trinta dias, contado a partir da data da entrada do requerimento.
Salvo os casos previstos em normas especiais, a falta de deliberação, dentro do prazo estabelecido no número anterior, equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tácito do pedido.
ARTIGO 104.º — (Fundamentação dos actos administrativos)
As decisões ou deliberações que indefiram petições de particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral.
ARTIGO 105.º — (Actas)
De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.
As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou do chefe da secretaria, que as assinarão, juntamente com o presidente.
Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.
As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou chefe de secretaria ou por quem os substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.
As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
ARTIGO 106.º — (Executoriedade das deliberações)
As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde constarem ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
ARTIGO 107.º — (Alvarás)
Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre decisão ou deliberação dos órgãos das autarquias locais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas permanentes, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
ARTIGO 108.º — (Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal e são isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.
A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
ARTIGO 109.º — (Baldios e outras coisas comuns)
A definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos.
ARTIGO 110.º — (Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
As funções atribuídas no presente diploma aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o estatuto da região designar.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 111.º — (Uniões de freguesias)
Não será autorizada, de futuro, a constituição de uniões de freguesias.
Ficam ressalvadas as uniões de freguesias existentes à data da promulgação da presente lei e constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 266.º e seguintes do Código Administrativo, as quais continuarão a regular-se pelo estabelecido nas respectivas disposições legais.
ARTIGO 112.º — (Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto.
ARTIGO 113.º — (Legislação subsidiária transitória)
O presente diploma será revisto até 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 114.º — (Norma revogatória)
São expressamente revogados os seguintes artigos do Código Administrativo:
15.º a 43.º, 51.º a 55.º, 58.º, 66.º a 82.º, 84.º a 98.º, 100.º, 101.º, 106.º, 107.º, 110.º a 116.º, 196.º a 252.º, 255.º, 258.º a 262.º, 266.º a 283.º, 285.º a 310.º, 316.º a 325.º, 328.º a 358.º, 372.º, 373.º, 375.º a 387.º, n.os 3.º, 7.º, 13.º e 14.º do artigo 407.º e artigo 412.º
São expressamente revogados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 701-A/76:
1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e artigos 16.º a 21.º, 23.º a 30.º, 32.º, 34.º a 41.º e 44.º a 51.º
Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e de outra legislação ainda vigente contrárias à presente lei.
ARTIGO 115.º — (Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Julho de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 10 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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