Portaria n.º 790/77 — Dá nova redacção aos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro
de 27 de Dezembro
Considerando que os parágrafos 1 e 3 do n.º 5.º da Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro, têm vindo a ser aplicados de acordo com uma interpretação que, por demasiado apegada à letra da lei, desvirtuou o espírito que presidiu à sua elaboração;
Considerando que a prática legal e a necessidade de coadunar a forma legal com a reposição de algumas situações de injustiça impõem as alterações agora previstas:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
5.º - 1 - O pessoal referido no n.º 4.º, 2, com categorias superiores àquelas com que poderá ficar, ao ingressar nos quadros, tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir pela referida ordenação, ficando no entanto a auferir os vencimentos correspondentes à categoria que antes possuía até que, por promoção, esses vencimentos sejam ultrapassados.
2 - ...
6.º Aquele pessoal que exerce funções diferentes daquelas para que foi admitido ingressa no quadro ou subgrupo que competir às funções que desempenha, ficando no entanto a auferir os vencimentos correspondentes àquelas até que, por promoção, esses vencimentos sejam ultrapassados.
2.º Os actuais n.os 6.º e 7.º passam a ter, respectivamente, a numeração de 7.º e 8.º
3.º Os aumentos de encargos resultantes da aplicação do presente diploma têm cobertura através das verbas globais consignadas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 9 de Novembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).