Lei n.º 8/77 — Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, que estabelece as disposições relativas…

Tipo Lei
Publicação 1977-02-01
Última atualização 1983-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-07-29, Lei n.º 6/83 — Publicação, identificação e formulário dos diplomas

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, que estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas

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de 1 de Fevereiro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1.

São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a)

As leis e os decretos-leis;

b)

Os decretos regulamentares;

c)

Os decretos das regiões autónomas;

d)

As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e)

Os decretos do Presidente da República;

f)

Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g)

Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

h)

A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i)

As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j)

As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

2.

Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

ARTIGO 5.º — (Rectificações)

1.

As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.

2.

As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.

ARTIGO 6.º — (Identificação de diplomas)

1.

Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.

2.

...

3.

A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:

a)

Leis;

b)

Decretos-leis;

c)

Decretos regulamentares;

d)

Decretos;

e)

Resoluções;

f)

Portarias;

g)

Despachos normativos;

h)

Assentos.

4.

Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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