Decreto n.º 8/77 — Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

Tipo Decreto
Publicação 1977-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

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de 5 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A indemnização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, compreende as despesas feitas com as obras de urbanização que já tenham sido realizadas ou se encontrem em curso, de conformidade com a licença, incluindo as relativas à obtenção de licença e aos projectos e quaisquer encargos contraídos para o efeito.

Art. 2.º As indemnizações pelas despesas referidas no artigo 1.º poderão ser reduzidas aos limites considerados razoáveis, segundo o prudente critério do julgador, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas em face das circustâncias do caso.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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