Decreto Regulamentar n.º 81/77 — Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, que reorganizou os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao criar a carreira de contabilistas, atribuiu às categorias de subdirector e secretário de contabilidade letras correspondentes às dos vencimentos fixados para os subdirectores e secretários de finanças, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Posteriormente, porém, pelo Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, os secretários de finanças de 3.ª classe viram alterado o respectivo grupo de vencimento, que passou a corresponder à letra N.
Urge, pois, rever a situação dos secretários de contabilidade de 3.ª classe, no que respeita ao respectivo grupo de abonos, restabelecendo a situação de paralelismo com os secretários de finanças, e também com os secretários de Fazenda, secretários de património e tesoureiros, da mesma classe, todos actualmente auferindo vencimentos correspondentes à letra N.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, de harmonia com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública é integrada no grupo de vencimentos a que corresponde a letra N da respectiva escala, considerando-se alterado, de conformidade, o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).