Resolução n.º 83/77 — Converte o regime provisório de gestão na empresa Lanofabril, Lda., em intervenção do Estado por um prazo máximo de…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-04-20
Última atualização 1979-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-05-30, Resolução n.º 167/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda

Converte o regime provisório de gestão na empresa Lanofabril, Lda., em intervenção do Estado por um prazo máximo de cento e vinte dias e nomeia uma comissão administrativa

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1 - O regime provisório de gestão foi instituído na Lanofabril, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 15 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 1976.

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores.

3 - Com base no inquérito referido no número anterior e ponderadas as informações existentes sobre a empresa, conclui-se o seguinte:

a)

A empresa é significativa no plano de emprego e no do equilíbrio regional, apresenta algumas inter-relações sectoriais significativas e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;

b)

Encontram-se preenchidos os requisitos justificativos da intervenção do Estado previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas suas alíneas a), c) e e);

c)

A empresa encontrava-se em falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.

4 - Considerando que:

a)

As situações referidas na alínea a) do número anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional;

b)

Se tem vindo a verificar um gradual aumento de produtividade, sendo de admitir que a empresa, verificando-se certas condições, poderá tornar-se rentável até ao fim do ano em curso;

c)

A empresa está, de uma maneira geral, bem equipada, apresentando perspectivas de rentabilidade;

d)

Dado o seu elevado passivo, a restituição à entidade patronal implicaria a concessão de auxílios financeiros avultadíssimos;

e)

Atenta a situação referida na alínea anterior, se vê interesse na conversão dos créditos em capital, nomeadamente da banca e dos trabalhadores.

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

1 - Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, por um prazo máximo de cento e vinte dias.

2 - Nomear uma comissão administrativa, que será constituída pelos elementos componentes da comissão de gestão até agora em funções.

3 - A comissão administrativa deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:

a)

Plano de viabilização económica e financeira da empresa a médio prazo;

b)

Propostas referentes ao saneamento económico e financeiro da empresa, nos termos do n.º 1, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro;

c)

Projecto de alteração dos estatutos, visando a constituição de uma empresa de economia mista, em que se preveja a participação do sector público e dos trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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