Despacho Normativo n.º 83/77 — Fixa em 10000 contos o limite da competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 10000 contos o limite da competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o efeito de aquisição de participações no capital de sociedades

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 20, n.º 2, alínea b), do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, determina-se o seguinte:

1.

É fixado em 10000 contos o limite de competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o efeito de aquisição de participações no capital de sociedades, devendo contudo o mesmo conselho informar o Ministro do Plano e Coordenação Económica, com a antecedência de oito dias, dos elementos essenciais de cada operação projectada.

2.

As operações de aquisição de participações no capital de sociedades que excedam o limite fixado no número anterior, mas que não ultrapassem o valor de 50000 contos, carecem de autorização do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

3.

As operações a que se refere o presente despacho e cujo valor excede 50000 contos dependem de autorização previa a conceder por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 21 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).