Despacho Normativo n.º 83/77 — Fixa em 10000 contos o limite da competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o…
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Fixa em 10000 contos o limite da competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o efeito de aquisição de participações no capital de sociedades
Nos termos do artigo 20, n.º 2, alínea b), do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, determina-se o seguinte:
É fixado em 10000 contos o limite de competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o efeito de aquisição de participações no capital de sociedades, devendo contudo o mesmo conselho informar o Ministro do Plano e Coordenação Económica, com a antecedência de oito dias, dos elementos essenciais de cada operação projectada.
As operações de aquisição de participações no capital de sociedades que excedam o limite fixado no número anterior, mas que não ultrapassem o valor de 50000 contos, carecem de autorização do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
As operações a que se refere o presente despacho e cujo valor excede 50000 contos dependem de autorização previa a conceder por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 21 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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