Decreto Regulamentar n.º 83/77 — Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1980-12-10, Portaria n.º 1038/80 — Altera os quadros de pessoal dos Núcleos de Informática da Direcçã…
Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
de 16 de Dezembro
Em execução do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 464/77:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Criação)
1 - É criado, na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o Núcleo de Informática, adiante designado por Núcleo.
2 - O Núcleo funcionará na directa dependência do director-geral.
Artigo 2.º — (Categorias de pessoal)
1 - O Núcleo disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo ao presente diploma, sendo as categorias e unidades nele referidas aumentadas ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro.
2 - No quadro do pessoal técnico é estabelecida a carreira de informática.
Artigo 3.º — (Designação do director)
1 - O director do Núcleo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
2 - A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral de categoria não inferior à da letra H ou indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.
Artigo 4.º — (Competências)
1 - Para a realização das atribuições fixadas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, o pessoal do Núcleo tem as competências referidas nos números seguintes.
2 - Incumbe ao director do Núcleo a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:
Promover e fiscalizar os trabalhos confiados aos respectivos serviços;
Submeter a despacho, para apreciação, todos os assuntos que careçam de resolução superior;
Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;
Propor a expedição de instruções para a boa execução dos trabalhos a cargo dos serviços sob a sua orientação;
Informar o director-geral sobre irregularidades resultantes de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral, no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados;
Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral de acordo com as informações obtidas pelo Núcleo.
3 - Incumbe ao correspondente de informática-chefe:
Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;
Assegurar em boas condições a ligação ao Centro Processador (CP) e aos demais serviços;
Coadjuvar o director do Núcleo e substituí-lo nos seus impedimentos.
4 - Incumbe aos correspondentes de informática:
Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático de dados em funcionamento, nomeadamente para recolha, transcrição, tratamento e armazenamento de dados;
Controlar a qualidade dos dados e a sua preparação e codificação para efeitos de tratamento;
Estabelecer a ligação ao CP com vista ao bom andamento das tarefas de rotina e fornecer ao CP os dados a tratar, já em suporte adequado;
Investigar e corrigir erros denunciados através de operações de validação, que em regra se realizam no início de cada tarefa;
Controlar os relatórios recebidos do CP e disseminá-los pelos serviços interessados;
Apoiar os programadores e analistas do Instituto de Informática do Ministério das Finanças na implementação de novas aplicações informáticas.
5 - Incumbe aos monitores:
Superintender no pessoal operador do respectivo turno;
Distribuir o trabalho pelos diferentes operadores de registo de dados;
Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;
Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;
Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;
Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;
Orientar a formação dos operadores de registo de dados;
Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar para a sua eliminação.
6 - Incumbe aos operadores de colheita de dados.
Transcrever os dados para suporte adequado ao processamento automático;
Colaborar nas operações destinadas a garantir a boa qualidade dos dados;
Operar as máquinas periféricas afectas ao Núcleo;
Elaborar os programas específicos da sua actividade.
Artigo 5.º
1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 18 anos e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
2 - Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos:
De entre secretários de contabilidade de 3.ª classe, mediante teste de aptidão;
Na falta de candidatos nas condições referidas na alínea anterior, de entre estagiários de contabilidade com dois anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
3 - Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe com três anos nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções.
4 - Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos:
De entre correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;
De entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
5 - Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
6 - Os lugares de correspondente de informática principal serão providos:
De entre correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;
De entre monitores, mediante teste de aptidão.
7 - O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço nesta categoria ou indivíduos habilitados com o curso superor e experiência adequada, mediante teste de aptidão.
8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
9 - Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.
Artigo 6.º — (Horário do pessoal)
O horário de trabalho poderá ser fixado tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela natureza específica das actividades do Núcleo, mediante homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 7.º — Cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização)
O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.
Artigo 8.º
O pessoal para apoio administrativo, bem como o pessoal auxiliar, será designado por despacho do director-geral entre indivíduos do quadro geral.
Artigo 9.º — (Disposição transitória)
1 - O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.
3 - O pessoal da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral poderá transitar para lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, mediante lista a organizar com base em teste de aptidão e a aprovar pelo Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
4 - O teste de aptidão referido no número anterior será definido pelo director-geral.
5 - Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que transitem para os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do presente artigo, só poderão ascender a operador de colheita de dados de 1.ª classe quando possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.
6 - Os lugares do quadro da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 10.º — (Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 83/77
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/28900/29682970.pdf))
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).