Lei n.º 83 — Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal…

Tipo Lei
Publicação 1977-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais

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de 6 de Dezembro

Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida a deduzida dos diferenciais indicados:

a)

Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos: +2,5%;

b)

Obrigações do Tesouro, 10%, 1976: +2,5%;

c)

Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977: +5%;

d)

Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977: -1%.

2 - É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio.

3 - O prémio de reembolso fixado na alínea e) do artigo 6.º da Lei n.º 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$00, podendo vir ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 - O princípio contido no n.º 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.

5 - O prémio de reembolso referido no n.º 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$00.

ARTIGO 2.º

O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.

ARTIGO 3.º

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Aprovada em 24 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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